Trabalhamos com a compra, venda, divulgação, financiamento e avaliação de imóveis residenciais e comerciais, imóveis novos e usados: casas, apartamentos, sobrados em condominio, sobrados de rua, terrenos, lotes, galpões, salões e prédios.
Venha nos conhecer, aqui com certeza você encontrara o respeito e a honestidade que procura para vender, comprar ou financiar seu imóvel.
Segue abaixo algumas informações sobre a categoria dos Corretores de Imoveis:
Tabela Oficial de Honorarios do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo
REMUNERAÇÃO
A cobrança da corretagem imobiliária deve obedecer à Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, estando atualmente em vigor a que foi sancionada em 30 de novembro de 2002.
Deve o profissional receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
PARA VENDA
1) Imóveis Urbanos 6% a 8%
2) Imóveis Rurais 6% a 10%
3) Imóveis Industriais 6% a 8%
4) Venda Judicial 5%
Nota 1: Nas permutas, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculada sobre o valor de venda de cada imóvel.
Nota 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram,calculada sobre o valor da venda de cada um dos imóveis.
Nota 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento a remuneração será devida sobre o total da transação realizada.
PARA LOCAÇÃO
De qualquer espécie e sempre por conta do locador - Equivale ao valor de 1 (um) aluguel
PARA ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE IMÓVEIS
Sobre o aluguel recebido 8% a 10%
Venda de Empreendimentos Imobiliários 4% a 6%
Nota: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas de promoção a publicidade em geral.
PARA LOTEAMENTO
1) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas (urbanas), já aprovadas e registradas 6% a 8%
2) Estudo, organização de vendas de áreas loteadas( rurais), já aprovadas e registradas 6% a 10%
Nota: Não estão inclusas nos percentuais acima, as despesas de promoção e publicidade em geral.
PARA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
Sobre o arrecadado pelo condomínio mensalmente 5% a 10%
PARA COMPRA
Autorização expressa da procura de imóveis .6% a 8%
PARA ATIVOS IMOBILIARIOS
Intermediação de Fundos Imobiliários, Cotas de Consórcio Imobiliário, certificado de recebíveis do SFI e outros 4% a 6%
PARA PARECERES
1) Parecer por escrito quanto à comercialização do Imóvel sobre o valor apresentado mínimo. 1%
2) Parecer verbal quanto a operações Imobiliárias. A partir do valor de 1 (uma) anuidade vigente do CRECI-2º Região.
A CORRETAGEM DO NOVO CÓDIGO CIVIL
A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de 1850 (arts. 36 a 57), passa a ser regulada no novo Código Civil (arts. 722 a 729), em razão da unificação legislativa das normas civis e comerciais.
O novo Código aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas espécies (imóveis, seguro, mercado de títulos e valores mobiliários, commodities). De acordo com a definição legal, o corretor é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um intermediador de negócios. Como o novo Código Civil descarta qualquer relação de dependência, pode-se concluir por ser ele agente autônomo, embora tal característica não venha expressa em lei, como no caso dos representantes comerciais (Lei nº 4.886/65). Mas, na condição de autônomo, não há vínculo trabalhista entre o contratante e o corretor.
Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência, prudência e de informação. A diligência exigida do corretor não é a de um cidadão normal, como a do bônus paterfamilias do direito romano, mas a de um homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua responsabilidade, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao consumidor. O corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
O novo Código Civil traz ainda a solução para diversos problemas concretos sobre a remuneração, objeto de demandas judiciais.
Se a remuneração não for fixada em lei ou no contrato, deve ser fixada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Havendo a cláusula de exclusividade, a comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor, exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
A remuneração também é devida mesmo no caso de dispensa do corretor ou após o prazo determinado no contrato de corretagem, se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das partes. Por fim, sendo o negócio concluído em razão do trabalho de mais um corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente, salvo disposição em contrários.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de corretagem, garantindo não só os direitos do contratante (pela fixação dos deveres e responsabilidade do corretor), como também do profissional, pela previsão de normas sobre remuneração.
O que diz a lei sobre a corretagem:
Capítulo XIII
DA CORRETAGEM
Art.722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art.723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art.724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo, se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art.727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art.728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art.729. Os preceitos sobre corretagem constante deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
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